Em 2012, o MPT questionou uma estrutura em que as empresas obrigadas a custear a assistência também controlavam, por meio da CIESB/Planitox, o caminho dos requerimentos. A questão continua relevante para a fiscalização: quem recebe documentos, quem emite parecer e quem decide precisam ser identificáveis. Uma prestação de contas séria exige essa separação.
O MPT questionou a substituição da participação dos trabalhadores por uma estrutura empresarial
A Revista do Ministério Público do Trabalho nº 45 publica manifestação de Clarissa Ribeiro Schinestsck e Fabíola Junges Zani na ação contra Raízen (Shell) e BASF. No trecho sobre a CIESB, o MPT relata que a Planitox recebia requerimentos e documentos médicos, compilava dados e operacionalizava pagamentos. A peça registra informação das empresas de que o contrato estava em nome da Shell/Raízen. [3]
O ponto central da crítica ministerial era a condução unilateral do fluxo, em lugar do comitê paritário previsto no título então executado. O MPT sustentou que a terceirizada não poderia assumir poder de análise ou negativa que a decisão não havia atribuído às partes. [3]
Recorte temporal: trata-se da manifestação de 2012, anterior ao acordo de 2013, e não de sentença condenando a Planitox. A fiscalização de atos posteriores exige confrontá-los com o título aplicável naquele período.
O que o MPT pediu — e o que isso prova
Na manifestação de 11 de junho de 2012, as procuradoras pediram multa diária de R$ 100 mil, solidariamente, contra Raízen Combustíveis S.A. (Shell) e BASF S.A., em razão do descumprimento que sustentavam estar demonstrado. Trata-se do pedido formulado pelo MPT; estas páginas não comprovam, por si, o deferimento ou a cobrança dessa multa. [3, pp. 183 e 188]
A página 186 registra a explicação empresarial sobre a contratação da Planitox pela Shell/Raízen e, em seguida, a avaliação ministerial de que a terceirizada participava da análise dos requerimentos. Na página 187, o MPT questiona também a responsabilização pelas informações repassadas ao órgão. [3]
Confira o documento no próprio site
Reproduções das páginas 183–188 da Revista do MPT nº 45, obtidas do PDF público da ANPT em 26/09/2026. Os destaques tipográficos pertencem ao original. O PDF integral permanece acessível na fonte para consulta do contexto.






Shell, BASF e escritórios aparecem no portfólio público
A página P-Jus apresenta suporte técnico e científico para processos judiciais e anuncia atuação em matérias cíveis, trabalhistas e administrativas. A consultoria se apresenta como fornecedora de análises de risco e exposição a agentes químicos. Sob a identificação de clientes, exibe Shell, BASF e escritórios de advocacia. A própria empresa distingue o perito nomeado pelo juízo do assistente contratado por uma parte. [1]
Os logotipos jurídicos exibem Demarest; Goulart Penteado; Kestener, Granja & Vieira; Magalhães e Dias; Mattos Muriel Kestener; Savin Paiva; Trench Rossi Watanabe; e Veirano. [1]

A pergunta editorial é sobre separação de funções: um parecer de assistência técnica representa a posição de quem o contrata. Sua eventual utilização para condicionar atendimento deve poder ser identificada, contestada e confrontada com a decisão judicial.
O vínculo tem nome — e também tem limite
| Entidade | Vínculo documentado | O que não está demonstrado |
|---|---|---|
| Shell/Raízen e BASF | Contratação/fluxo histórico narrados na manifestação de 2012; Shell e BASF no portfólio. | Vigência, poderes e remuneração de contratos atuais. |
| Trench Rossi Watanabe | Marca exibida na lista de clientes jurídicos da Planitox. | Este anúncio não identifica o processo, o contratante final ou o objeto de cada serviço. |
| Demarest; Goulart Penteado; Kestener, Granja & Vieira; Magalhães e Dias; Mattos Muriel Kestener; Savin Paiva; Veirano | Marcas exibidas no mesmo portfólio. | Não são classificados aqui como patronos de Shell/BASF apenas por essa presença. |
| Instituto Brasileiro de Toxicologia | A biografia institucional apresenta Zambrone como fundador e presidente. | Esse dado não comprova contratação do instituto no caso. |
| Lifework Management Corp. | Sócia estrangeira indicada no cadastro secundário da Planitox. | Não foram obtidos percentuais, beneficiários finais nem prova de repasses vinculados ao caso. |

Quem aparece no quadro societário
O cadastro secundário Casa dos Dados identifica Planitox Planejamento, Assessoria e Informação em Toxicologia Ltda., CNPJ 04.164.846/0001-18, com abertura em 17/11/2000 e capital social informado de R$ 2.000. A página indica atualização em 13/09/2026. Estes dados não substituem certidão registral atualizada. [6]
| Nome | Qualificação |
|---|---|
| Flávio Ailton Duque Zambrone | Sócio |
| Maria Vitória Guimarães Zambrone | Sócia-administradora |
| Ricardo Guimarães Zambrone | Sócio |
| Eduardo Guimarães Zambrone | Sócio |
| Lifework Management Corp. | Sócia pessoa jurídica domiciliada no exterior |
Capital social não equivale a faturamento, patrimônio, remuneração no caso ou capacidade financeira. A presença de uma sócia estrangeira não demonstra irregularidade. Para apurar controle e fluxos financeiros seriam necessários contrato social, alterações, participações, beneficiários finais e contratos pertinentes. [6]
No site institucional, Flávio Zambrone aparece como CEO e Maria Vitória Zambrone como diretora executiva. A página também apresenta Flávio como fundador e presidente do Instituto Brasileiro de Toxicologia. Cargo, participação societária e contratação para um processo são vínculos diferentes. [2]
Denúncia ética, fiscalização e o cuidado com as datas
2002 · notícia de abertura de processo ético
Os Químicos Unificados republicaram em 2007 uma reportagem da Agência Estado de 05/09/2002 sobre a abertura de processo no CREMESP a partir de representação de moradores contra Zambrone, então descrito como consultor da Shell. A crítica incluía a abrangência dos exames. O texto registra que ele disse não ter sido comunicado e que a Shell também questionava a conduta de médicos municipais. [4]
Desfecho não confirmado: a notícia de abertura não prova condenação ou sanção definitiva. Não foi localizada nesta apuração decisão final que autorize essa afirmação.
2009 · uma controvérsia que exige distinguir os profissionais
A reportagem histórica do Jornal de Barão, de 25/09/2009, registra uma representação do MPT sobre relações entre a Unicamp e a Shell e menciona Ângelo Zanaga Trapé, Wilson de Figueiredo Jardim e Flávio Zambrone. A notícia também registra a defesa da universidade: os convênios passariam por avaliação acadêmica e administrativa, e a instituição contestava a crítica ministerial. [8]
A discussão sobre atuação anterior como assistente técnico do Ministério Público é associada a Trapé, que sustentou ter deixado a função antes da emissão do parecer. Outro relato da época descreve divergência entre avaliações atribuídas a ele. Essa documentação jornalística não autoriza transferir os episódios para Zambrone nem concluir que houve mudança de opinião por pagamento. Nesta atualização, os relatos foram consultados no índice de busca; o acesso direto às páginas não foi concluído. [8] [9]
2013 · o acordo é a referência para a execução posterior
O acordo estabeleceu a assistência vitalícia nas condições do instrumento. A crítica de 2012 não deve ser transportada automaticamente para contratos ou procedimentos posteriores. [7] Consultar o acervo de decisões e o título.
2019 · novas reclamações sobre o funcionamento da assistência
O MPT-Campinas noticiou audiência sobre atrasos e entraves apontados por trabalhadores e suas entidades. A gestora citada nessa fonte é Gama Saúde. Raízen, BASF e Gama afirmaram cumprir o acordo e relacionaram atrasos a documentação, contabilidade e auditoria. O MPT solicitou levantamento e esclarecimentos. Essa notícia demonstra fiscalização da assistência; não identifica, por si, a Planitox como responsável por aqueles episódios. [5]
Defender tecnicamente uma parte não equivale a decidir o direito do habilitado
O CPC distingue essas funções. O art. 466, § 1º, estabelece que assistentes técnicos são de confiança da parte e não se submetem ao regime de impedimento ou suspeição do perito. O art. 473 disciplina fundamentação e método do laudo; o art. 479 reserva ao juiz a apreciação da prova pericial. A aplicação ao processo trabalhista observa as regras pertinentes e a compatibilidade da aplicação subsidiária. [10]
Portanto, a contratação por uma empresa não constitui, isoladamente, infração ética. O exame crítico precisa identificar a função exercida e o ato concreto: parecer da defesa, perícia judicial, auditoria ou decisão administrativa sobre uma despesa. Tratar essas funções como intercambiáveis obscurece quem responde pelo resultado.
Uma assistência garantida judicialmente não deve depender de critérios invisíveis. Se um parecer embasa restrição ao cuidado, devem ser esclarecidos autoria, contratação, método, documentos considerados, fundamento no título e caminho de contestação. O que exige fiscalização é o exercício de poder sobre o atendimento e seus limites — não apenas a presença de um nome no processo.
Não foram obtidos nesta edição laudos individuais públicos suficientes para atribuir a Zambrone um padrão atual de negativa, intenção exclusiva de reduzir custos ou decisão ética condenatória. Documentos de processos sigilosos e prontuários não integram esta publicação.
O valor cadastral não responde quanto foi pago pelo caso
Os R$ 2.000 informados no cadastro são capital social declarado pela fonte secundária. Não permitem calcular receita, distribuição de lucros, patrimônio dos sócios ou honorários pagos por Shell, Raízen, BASF e escritórios. A data de abertura do CNPJ, em 2000, também não se confunde com o início das atividades em 1994 apresentado no histórico institucional. [6] [11]
O histórico da própria Planitox anuncia uma operação internacional em 2017 e uma organização em holding em 2025. Essas referências comerciais não foram equiparadas a uma estrutura societária integralmente certificada. Não foi demonstrada a identidade entre a operação internacional anunciada e a sócia Lifework. [11]
| Questão de apuração | Documento que permite responder |
|---|---|
| Quem controla a sociedade e em qual proporção? | Contrato social e alterações certificados, cadeia de participação e beneficiários finais. |
| Quem contratou cada serviço no caso? | Contratos, aditivos, objeto, período e identificação do contratante. |
| Quanto foi pago e por qual entrega? | Notas fiscais e demonstrativos relativos aos serviços, examinados pelos legitimados. |
| Existe incentivo financeiro para reduzir despesas assistenciais? | Cláusulas de remuneração variável, metas e relatórios de resultado; não obtidos nesta edição. |
| Quem autorizava ou recusava atendimento? | Matriz de poderes, atos de delegação e registros de decisão com acesso protegido. |
A exigência de transparência é concreta: identificar contratante, serviço, remuneração e poder decisório. A existência de sócia estrangeira ou capital reduzido, por si só, não demonstra ocultação patrimonial ou irregularidade.
As perguntas que os contratos e os registros precisam responder
- Quais funções a Planitox e seus profissionais exerceram em cada período: assessoria da defesa, recepção de pedidos, auditoria, pagamento ou decisão sobre cobertura?
- Quem contratou, remunerou e supervisionou cada função? Houve remuneração vinculada a economia, negativas ou resultados processuais?
- Que regras impedem que conclusões da defesa substituam a prescrição assistencial ou ampliem restrições além do título?
- Quem acessou documentos clínicos e para qual finalidade? Como são separados os acessos de gestão assistencial e de assistência técnica processual?
- Há registro individual de decisão, fundamento, responsável e possibilidade de contestação para cada pedido?
- Quais procedimentos éticos foram concluídos e onde podem ser consultadas suas decisões públicas?
Essas perguntas indicam documentos necessários à apuração, não respostas presumidas. A prioridade é identificar poderes e responsabilidades verificáveis. A reparação não se torna efetiva apenas porque existe um canal de atendimento: precisa chegar ao habilitado nas condições devidas.
Fontes e integridade
Capturas preservam o que foi observado nas datas indicadas, não contratos ou confirmação independente das relações. Hashes permitem comparar arquivos; não substituem autenticação notarial.
- P-Jus: serviços e clientes apresentados pela Planitox
- Equipe da Planitox
- Manifestação do MPT: Revista nº 45, páginas 154–188, especialmente 183–188; peça datada de 11/06/2012
- Notícia histórica: Agência Estado (05/09/2002), republicada pelos Químicos Unificados (27/04/2007)
- MPT-Campinas: audiência sobre problemas na assistência
- Cadastro empresarial: Casa dos Dados, fonte secundária
- TRT-15: reprodução do acordo de 2013
- Jornal de Barão, 25/09/2009: controvérsia entre MPT e Unicamp (fonte jornalística secundária, consultada pelo índice de busca)
- Política Paulista, 23/09/2009: reprodução de notícia sobre a representação (consulta pelo índice de busca)
- Código de Processo Civil, arts. 15, 466, 473 e 479 — Planalto
- Planitox: histórico institucional, operação internacional e holding
Consultar hashes das capturas e páginas documentais
Histórico editorial: 21/09/2026, publicação inicial; 26/09/2026, ampliação com seis páginas do MPT, novas capturas, distinção dos episódios de 2009, limites periciais e roteiro de apuração contratual. A lista de vínculos não é apresentada como levantamento exaustivo de todos os contratos ou de todas as empresas dos sócios.

